LDB
TÍTULO I
Da
Educação
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se
desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas
instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da
sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve,
predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e
à prática social.
Dos Princípios e
Fins da Educação Nacional
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos
princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por
finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a
cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII –
gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos
respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal; (Redação
dada pela Lei nº 14.644, de 2023)
IX - garantia de padrão de
qualidade; (Vide
Decreto nº 11.713, de 2023)
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas
sociais.
XII - consideração com a diversidade
étnico-racial. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
XIII - garantia do direito à
educação e à aprendizagem ao longo da
vida. (Incluído
pela Lei nº 13.632, de 2018)
XIV - respeito à diversidade humana,
linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com
deficiência auditiva. (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
XV – garantia do direito de acesso a
informações públicas sobre a gestão da educação. (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
Do Direito à
Educação e do Dever de Educar
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será
efetivado mediante a garantia de:
I
- educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos
de idade, organizada da seguinte
forma: (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
a)
pré-escola; (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
b)
ensino fundamental;
(Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
c)
ensino médio; (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
II -
educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de
idade; (Redação dada pela Lei
nº 12.796, de 2013)
III -
atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede
regular de ensino;
(Redação dada pela Lei
nº 12.796, de 2013)
IV
- acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que
não os concluíram na idade própria; (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da
criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com
características e modalidades adequadas às suas necessidades e
disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de
acesso e permanência na escola;
VIII -
atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde; (Redação dada pela Lei
nº 12.796, de 2013)
IX –
padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a
quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do
processo de ensino-aprendizagem adequados à idade e às necessidades
específicas de cada estudante, inclusive mediante a provisão de mobiliário,
equipamentos e materiais pedagógicos apropriados; (Redação
dada pela Lei nº 14.333, de 2022)
X – vaga na escola pública de educação infantil
ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir
do dia em que completar 4 (quatro) anos de
idade. (Incluído
pela Lei nº 11.700, de 2008).
XI – alfabetização plena e capacitação gradual
para a leitura ao longo da educação básica como requisitos indispensáveis para
a efetivação dos direitos e objetivos de aprendizagem e para o desenvolvimento
dos indivíduos. (Incluído
pela Lei nº 14.407, de 2022)
XII - educação digital, com a garantia de conectividade de todas
as instituições públicas de educação básica e superior à internet em alta
velocidade, adequada para o uso pedagógico, com o desenvolvimento de
competências voltadas ao letramento digital de jovens e adultos, criação de
conteúdos digitais, comunicação e colaboração, segurança e resolução de problemas. (Incluído
pela Lei nº 14.533, de 2023) (Vide
Decreto nº 11.713, de 2023)
Parágrafo
único. Para efeitos do disposto no inciso XII do caput deste
artigo, as relações entre o ensino e a aprendizagem digital deverão prever
técnicas, ferramentas e recursos digitais que fortaleçam os papéis de docência
e aprendizagem do professor e do aluno e que criem espaços coletivos de mútuo
desenvolvimento. (Incluído
pela Lei nº 14.533, de 2023)
Art. 4º-A. É assegurado atendimento
educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica
internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo
prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência
federativa. (Incluído
pela Lei nº 13.716, de 2018).
Art. 5º
O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo,
podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária,
organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e,
ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para
exigi-lo.
(Redação dada pela Lei
nº 12.796, de 2013)
§ 1º
O poder público, na esfera de sua competência federativa,
deverá: (Redação dada pela Lei
nº 12.796, de 2013)
I
- recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os
jovens e adultos que não concluíram a educação básica; (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à
escola.
IV - divulgar a lista de espera por
vagas nos estabelecimentos de educação básica de sua rede, inclusive creches,
por ordem de colocação e, sempre que possível, por unidade escolar, bem como
divulgar os critérios para a elaboração da lista. (Incluído
pela Lei nº 14.685, de 2023)
V – garantir aos pais, aos
responsáveis e aos estudantes acesso aos resultados das avaliações de qualidade
e de rendimento escolar nas instituições de ensino, diretamente realizadas por
ele ou em parceria com organizações
internacionais. (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público
assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste
artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino,
conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste
artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese
do §
2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a
ação judicial correspondente.
§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para
garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por
crime de responsabilidade.
§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o
Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de
ensino, independentemente da escolarização anterior.
§ 6º Incumbe ao poder público
promover, nos termos de regulamento, o acesso público às informações
educacionais do censo anual e dos exames e sistemas de avaliação da educação
básica, considerado todo o processo de realização dessas
atividades. (Incluído
pela Lei nº 15.017, de 2024)
§ 7º A organização e a manutenção
de sistema de informações e estatísticas educacionais pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito da administração
direta e indireta, sujeitar-se-ão ao dever de transparência e publicidade como
preceitos gerais e ao direito fundamental de acesso à informação de que trata
a Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à
Informação). (Incluído
pela Lei nº 15.017, de 2024)
§ 8º Dados e microdados, agregados
e desagregados, coletados na execução de políticas educacionais de caráter
censitário, avaliativo ou regulatório, serão tratados, divulgados e
compartilhados, sempre que possível, de forma anonimizada, observados os
parâmetros para anonimização previstos em regulamento. (Incluído
pela Lei nº 15.017, de 2024)
Art. 5º-A Aplica-se o disposto nos §§ 6º, 7º e
8º do art. 5º desta Lei às informações educacionais do censo, dos exames e do
sistema de avaliação da educação superior. (Incluído
pela Lei nº 15.017, de 2024)
Art. 6º
É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na
educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de
idade. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as
seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do
respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo
Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto
no art.
213 da Constituição Federal.
Art. 7º-A Ao aluno regularmente matriculado em instituição
de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da
liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado
requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo
os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades,
devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno,
uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do
art. 5º da Constituição
Federal:
(Incluído
pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada
em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado
com sua anuência expressa; (Incluído
pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de
pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de
ensino.
(Incluído
pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
§ 1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros
curriculares e o plano de aula do dia da ausência do
aluno.
(Incluído
pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
§ 2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de
que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos,
inclusive regularização do registro de
frequência.
(Incluído
pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
§ 3º As instituições de ensino implementarão
progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações
necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste
artigo.
(Incluído
pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência) (Vide
parágrafo único do art. 2)
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar
a que se refere o art. 83 desta
Lei.
(Incluído
pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
TÍTULO
IV
Da Organização da
Educação Nacional
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de
ensino. (Vide
Decreto nº 11.713, de 2023)
§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de
educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função
normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias
educacionais.
§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos
termos desta Lei.
Art. 9º A União incumbir-se-á
de: (Regulamento)
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de
ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua
função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o
ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus
conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
IV-A - estabelecer, em colaboração com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para
identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação
superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação;
(Incluído
pela Lei nº 13.234, de 2015)
V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento
escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas
de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do
ensino;
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e
pós-graduação;
VII-A - assegurar, em colaboração
com os sistemas de ensino, processo nacional de avaliação das instituições e
dos cursos de educação profissional técnica e tecnológica; (Incluído
pela Lei nº 14.645, de 2023)
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das
instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem
responsabilidade sobre este nível de ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,
respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os
estabelecimentos do seu sistema de
ensino.
(Vide
Lei nº 10.870, de 2004)
§ 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de
Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado
por lei.
§ 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União
terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os
estabelecimentos e órgãos educacionais.
§ 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas
aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação
superior.
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta
do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das
responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos
financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em
consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e
coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,
respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os
estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI -
assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a
todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta
Lei; (Redação dada pela Lei
nº 12.061, de 2009)
VII -
assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual, permitindo aos
respectivos professores, em trechos autorizados, o uso de assentos vagos nos
veículos; (Redação
dada pela Lei nº 14.862, de 2024)
VIII – instituir, na forma da lei
de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos
Escolares. (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
IX - articular-se com os respectivos Municípios
para que o disposto no inciso VII deste caput e no inciso VI
do caput do art. 11 desta Lei seja cumprido da forma que
melhor atenda aos interesses dos alunos e dos professores. (Incluído
pela Lei nº 14.862, de 2024)
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências
referentes aos Estados e aos Municípios.
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos
educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do
seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com
prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de
ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua
área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados
pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
VI -
assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal, permitindo aos
respectivos professores, em trechos autorizados, o uso de assentos vagos nos
veículos; (Redação
dada pela Lei nº 14.862, de 2024)
VII – instituir, na forma da lei de
que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos
Escolares. (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se
integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de
educação básica.
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas
comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e
financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula
estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor
rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando
processos de integração da sociedade com a escola;
VII -
informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os
responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre
a execução da proposta pedagógica da escola;
(Redação dada pela Lei
nº 12.013, de 2009)
VIII –
notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem
quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em
lei; (Redação
dada pela Lei nº 13.803, de 2019)
IX - promover medidas de
conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência,
especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das
escolas; (Incluído
pela Lei nº 13.663, de 2018)
X - estabelecer ações destinadas a promover a
cultura de paz nas
escolas. (Incluído
pela Lei nº 13.663, de 2018)
XI - promover ambiente escolar
seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência
de drogas. (Incluído
pela Lei nº 13.840, de 2019)
XII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, os
Conselhos Escolares. (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta
pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de
menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e
ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as
famílias e a comunidade.
Art. 14.
Lei dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal definirá as
normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo
com as suas peculiaridades e conforme os seguintes
princípios: (Redação
dada pela Lei nº 14.644, de 2023)
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do
projeto pedagógico da escola;
II –
participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns
dos Conselhos Escolares ou equivalentes. (Redação
dada pela Lei nº 14.644, de 2023)
§ 1º O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do
Diretor da Escola, membro nato, e de representantes das comunidades escolar e
local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias: (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
I
– professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores
escolares; (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
II
– demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na
escola; (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
III
– estudantes; (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
IV
– pais ou responsáveis; (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
V
– membros da comunidade local. (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
§ 2º O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter
deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares
de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades
educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a
qualidade da educação, norteado pelos seguintes
princípios: (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
I
– democratização da gestão; (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
II
– democratização do acesso e permanência; (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
III
– qualidade social da educação. (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
§ 3º O Fórum dos Conselhos Escolares será composto
de: (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
I
– 2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de
ensino; (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
II
– 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação
do Fórum dos Conselhos Escolares. (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
Art. 14-A. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios adotarão, como princípios de gestão de suas redes de
ensino, a transparência e o acesso à informação, devendo disponibilizar ao
público, em meio eletrônico, informações acessíveis referentes
a: (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024) (Vide
Lei nº 15.001, de 2024)
I – número de vagas disponíveis e preenchidas por instituição de
ensino, lista de espera, quando houver, por ordem de colocação, e, no caso de
instituições federais, especificação da reserva de vagas, nos termos da Lei
nº 12.711, de 29 de agosto de 2012; (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
II – bolsas e auxílios para estudo e pesquisa concedidos a
estudantes, a professores e a pesquisadores; (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
III – atividades ou projetos de pesquisa, extensão e inovação
tecnológica finalizados e em andamento, no caso de instituições de educação
superior; (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
IV – estatísticas relativas a fluxo e a rendimento
escolares; (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
V – execução física e financeira de programas, de projetos e de
atividades direcionados à educação básica e superior financiados com recursos
públicos, renúncia fiscal ou subsídios tributários, financeiros ou creditícios,
discriminados de acordo com a denominação a eles atribuída nos diplomas legais
que os instituíram; (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
VI – currículo profissional e acadêmico dos ocupantes de cargo de
direção de instituição de ensino e dos membros dos conselhos de educação,
observadas as disposições da Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais); (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
VII – pautas e atas das reuniões do Conselho Nacional de Educação
e dos conselhos de educação dos Estados e do Distrito
Federal. (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares
públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia
pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais
de direito financeiro público.
Art. 16. O sistema federal de ensino
compreende: (Regulamento)
I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - as
instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada;
(Redação
dada pela Lei nº 13.868, de 2019)
III - os órgãos federais de educação.
Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal
compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo
Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder
Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e
mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal,
respectivamente.
Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação
infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de
ensino.
Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação
infantil mantidas pelo Poder Público municipal;
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela
iniciativa privada;
III – os órgãos municipais de educação.
Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis
classificam-se nas seguintes categorias
administrativas: (Regulamento) (Regulamento)
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas,
mantidas e administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
III - comunitárias, na forma da lei.
(Incluído
pela Lei nº 13.868, de 2019)
§ 1º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e
III do caput deste artigo podem qualificar-se como confessionais,
atendidas a orientação confessional e a ideologia específicas.
(Incluído
pela Lei nº 13.868, de 2019)
§ 2º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e
III do caput deste artigo podem ser certificadas como
filantrópicas, na forma da lei.
(Incluído
pela Lei nº 13.868, de 2019)