sexta-feira, 20 de junho de 2025

2º TRIMESTRE - CAPÍTULO V EDUCAÇÃO ESPECIAL CAPÍTULO V A - DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS

 CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 58.  Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.            (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

§ 3º  A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei.             (Redação dada pela Lei nº 13.632, de 2018)

Art. 59.  Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:          (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;

II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;

V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

Art. 59-A.  O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado.         (Incluído pela Lei nº 13.234, de 2015)

Parágrafo único.  A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento.

Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.

Parágrafo único.  O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

CAPÍTULO V-A
(Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS 

Art. 60-A. Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos.     (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio educacional especializado, como o atendimento educacional especializado bilíngue, para atender às especificidades linguísticas dos estudantes surdos.     (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

§ 2º A oferta de educação bilíngue de surdos terá início ao zero ano, na educação infantil, e se estenderá ao longo da vida.    (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

§ 3º O disposto no caput deste artigo será efetivado sem prejuízo das prerrogativas de matrícula em escolas e classes regulares, de acordo com o que decidir o estudante ou, no que couber, seus pais ou responsáveis, e das garantias previstas na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas.    (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

Art. 60-B. Além do disposto no art. 59 desta Lei, os sistemas de ensino assegurarão aos educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas materiais didáticos e professores bilíngues com formação e especialização adequadas, em nível superior.     (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

Parágrafo único. Nos processos de contratação e de avaliação periódica dos professores a que se refere o caput deste artigo serão ouvidas as entidades representativas das pessoas surdas.    (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

quarta-feira, 11 de junho de 2025

ATIVIDADE

 

1 - É correto afirmar que, conforme o artigo 31 da LDBEN nº 9.394/1996, uma das regras comuns a organização da Educação Infantil, dentre outras é: 

A) Avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças com o objetivo de promoção para o ensino fundamental.

 B) Carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas de 180(cento e oitenta) dias letivos.

C) Atendimento a criança de no mínimo 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 8 (oito) horas para a jornada integral.

D) Expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.

 

2 - Um professor, na sua atividade de sala de aula, tem atitudes de apreço à tolerância e estabelece relações entre o conteúdo escolar, o trabalho e as práticas sociais. À luz do que estabelece a LDBEN (Lei n.º 9.394/96), pode-se afirmar que:

 A) na sua ação, o docente desenvolve princípios do movimento de Educação para a Paz.

B) o professor cumpre o estabelecido nos princípios regimentais das escolas públicas.

C) essa ação docente é definida como ética e obrigatória na escola pública.

D) o professor, em suas aulas, observa princípios do ensino estabelecidos na lei.

 

3 - No Brasil, entende-se que, a partir da LDBEN, a Educação tem uma concepção: 

A) restrita, porque embora direito de todos os cidadãos, limita-se a educação escolar àquela que se desenvolve predominantemente por meio das instituições públicas de ensino.

B) abrangente, porque inclui processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

C) restrita, porque não prevê que todas as instituições, públicas e particulares, tenham deveres, limitando as obrigações às ações das instituições organizadas pelo Estado para atender a todos os cidadãos.

D) ampla, porque embora sua oferta seja exclusiva do Estado, ela é extensiva a todos os cidadãos, sem discriminação.

 

4 - O artigo 32 da Lei 9.394/96 estabelece que o ensino fundamental terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: 

I. O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meio básico o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II. A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes, e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III. O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV. O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social,

V. Participação nas decisões dos processos escolares que definem as suas ações como membro participativo da vida escolar.

Estão corretas as afirmativas:

A) II; II e V

B) II e III

C) I; IV e V

D) I; II; III e IV

 

5 - De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB N.º 9.394/1996), NÃO é princípio da Educação Nacional: 

A) Garantia de padrão de qualidade, prioritariamente, nas instituições de ensino privadas e filantrópicas.

B) Respeito à liberdade e apreço à tolerância.

C) Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

D) Consideração com a diversidade étnico-racial.

 

3º TRIMESTRE - FUNDEB

O que é? O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) é um Fundo esp...