quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025

ENTENDENDO AS POLÍTICAS EDUCACIONAIS A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

MARCOS PARA A EDUCAÇÃO BRASILEIRA


Constituição Federal de 1988
É a lei mais importante de um país. A Constituição Federal de 88 é uma constituição democrática que valoriza os direitos e garantias fundamentais, ela foi o resultado de vários movimentos de redemocratização existentes a partir de 1977, 1978 e do famoso movimento diretas já.

É o maior conjunto de normas que rege o país. Ela estabelece, por exemplo, direitos e deveres das cidadãs e dos cidadãos, disciplina o ordenamento jurídico e organiza o papel do poder público, definindo atribuições dos municípios, estados, União e dos três Poderes da República.

A Constituição brasileira ficou conhecida como Constituição Cidadã, porque apresenta cláusulas essenciais à manutenção e ao fortalecimento da democracia, como o pluralismo político, o voto direto e secreto, a garantia dos direitos políticos individuais, o princípio da anterioridade da lei eleitoral e as condições de elegibilidade do cidadão que concorre a determinado cargo eletivo.

Declaração Universal dos Direitos Humanos 

"Outro marco dos direitos e garantias da política educacional brasileira, mencionado por Vieira (2001, p. 16), é a “Declaração Universal de Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas então reunida em Paris, no dia 10 de dezembro de 1948, da qual o Brasil é signatário”.

Ainda é pertinente observar que

Conferência Internacional de Educação Para Todos

[...] o Brasil submete-se a pactos internacionais, firmados por ele, como por exemplo só na década de 1990: a Conferência Internacional de educação para Todos, Jomtien, Tailândia, 1990; a Declaração de Nova Delhi, Índia, 1993; a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, Cairo, Egito, 1994; a Cúpula Mundial de Desenvolvimento Social, Cophenhague, Dinamarca, 1995; a 4ª Conferência sobre a Mulher, Beijing, China, 1995; a Afirmação de Aman, Jordânia, 1996; a 45ª Conferência Internacional da Unesco, Genebra, Suiça, 1996 e a Declaração de Hamburgo, Alemanha, 1997 (Vieira, 2001, p. 17).

*A Conferência Mundial sobre Educação para Todos foi realizada em Jomtien, Tailândia, de 5 a 9 de março de 1990. A conferência foi organizada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO). 

*A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) é uma agência especializada das Nações Unidas (ONU) com sede em Paris, fundada em 4 de novembro de 1946 com o objetivo  com o objetivo de garantir a paz por meio da cooperação intelectual entre as nações, acompanhando o desenvolvimento mundial e auxiliando os Estados-Membros – hoje são 193 países – na busca de soluções para os problemas que desafiam nossas sociedades.

No setor de Educação, a principal diretriz da UNESCO é auxiliar os países membros a atingir as metas de Educação para Todos, promovendo o acesso e a qualidade da educação em todos os níveis e modalidades, incluindo a educação de jovens e adultos. Para isso, a Organização desenvolve ações direcionadas ao fortalecimento das capacidades nacionais, além de prover acompanhamento técnico e apoio à implementação de políticas nacionais de educação, tendo sempre como foco a relevância da educação como valor estratégico para o desenvolvimento social e econômico dos países.

Podemos afirmar que o direito à educação e os demais direitos sociais3 garantidos na Constituição Federal, a exemplo do direito ao trabalho, ao lazer, à alimentação, à saúde, à moradia, à segurança, entre outros, são direitos que visam garantir, fundamentalmente, a dignidade da pessoa humana, em atendimento ao que preceitua os Princípios Fundamentais da Constituição Federal de 1988."

https://www.redalyc.org/journal/3033/303350428008/html/

Vieira, E. A. (2001). A política e as bases do direito educacional. Cadernos Cedes21(55), 9-29.

3 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

"No que se refere à política educacional brasileira, de acordo com Vieira (2001), está organizada nos mesmos moldes do federalismo nacional, ou seja, além de não haver hierarquia de um sistema de ensino12 sobre o outro, há descentralização normativa e executiva.

Quando o autor faz referência sobre a semelhança do sistema federativo nacional e a organização da educação no Brasil, observamos que o mesmo refere-se a algumas características de um sistema federado, quais sejam, a repartição de competências entre os níveis de governo, a autonomia política dos governos central e locais, bem como, a instituição de um regime de colaboração entre os entes federados.

Com a educação, não é diferente, Farenzena (2011) aponta três especificidades existentes na organização da educação brasileira, a saber: 1) o reconhecimento da autonomia dos sistemas federal, estaduais e municipais de ensino; 2) a orientação de uma organização em regime de colaboração entre esses sistemas e; 3) a definição de papéis e prioridades das esferas de governo na educação.

Art. 211 - A União, os Estados, o Distrito federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. Paragrafo 1º - A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (Brasil, 2009, p. 52).

Podemos observar que as atribuições de cada esfera de governo estão claramente definidas na Constituição Federal de 1988, ou seja, aos municípios incumbiu-se a responsabilidade"...

De acordo com o artigo 211 § 2º e 3º - “Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio [...]” (Brasil, 1988), cabendo a União papel supletivo e redistributivo junto aos Estados e municípios.

Farenzena, N. (2011). Políticas de assistência financeira da União no marco das responsabilidades (inter) governamentais em educação básica. In A. B. Gouveia, J. M. R. Pinto, & P. R. Corbucci (Orgs.), Federalismo e políticas educacionais na efetivação do direito à educação no Brasil (p. 95-110). Brasília, DF: IPEA.

12 Sistema de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

UNICEF https://www.unicef.org/brazil/declaracao-mundial-sobre-educacao-para-todos-conferencia-de-jomtien-1990

"TÍTULO IV

Da Organização da Educação Nacional

Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.      (Vide Decreto nº 11.713, de 2023)

 Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;

VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;      (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino."

FONTE  LDB https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm




LDB

É considerada a lei mais importante no que se refere a educação. Conhecida também por Lei Darcy Ribeiro, é composta por 92 artigos que abordam temas variados sobre a educação do nosso País.

Legislação que define, determina e regulamenta o sistema educacional brasileiro, seja ele público ou privado. Foi elaborada com base nos princípios presentes na Constituição Federal, que reafirma o direito à educação desde a educação básica até o ensino superior.



PNE

Plano Nacional de Educação (PNE) determina diretrizes, metas e estratégias para a política educacional.

É uma em atendimento à Constituição Federal de 1988, que confere ao País a obrigação de planejar o futuro de seu ensino, com o objetivo de oferecer uma Educação com mais qualidade para toda população brasileira. Os municípios, estados e o Distrito Federal devem aprovar planos que compreendam as suas realidades, mas que sejam orientados ao PNE.

Apresenta um conjunto de metas e estratégias que contemplam desde a Educação Infantil até a Pós-Graduação no Brasil. Estabelece diretrizes para a profissão docente, a implantação de uma gestão democrática e o financiamento do ensino.

Aborda estratégias específicas para a redução da desigualdade e inclusão de minorias no sistema de educação.

O Novo Plano Nacional de Educação (PNE), que institui metas para a educação brasileira até 2034, deve estar entre os assuntos prioritários do trabalho parlamentar em 2025. Instituído pelo Projeto de Lei (PL) 2.614/2024, o texto é de autoria do Poder Executivo e está em tramitação na Câmara. Depois de passar pela análise dos deputados, chegará para discussão e votação no Senado Federal.

A proposta contém 18 objetivos, 58 metas e 253 estratégias que União, estados e municípios devem cumprir na educação básica (desde a educação infantil até os ensinos fundamental e médio), na educação profissional e tecnológica e no ensino superior. A superação do analfabetismo entre jovens e adultos e a garantia da qualidade e da equidade nas condições de oferta da educação básica são alguns dos principais desafios.

REPORTAGEM https://www.extraclasse.org.br/educacao/2025/02/novo-plano-nacional-de-educacao-sera-pauta-prioritaria-do-senado-em-2025/

REPORTAGEM SOBRE O NOVO PNE
Lei prorroga vigência do Plano Nacional de Educação até dezembro de 2025

Fonte: Agência Senado

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.934, de 2024, que prorroga até 31 de dezembro de 2025 a vigência do Plano Nacional de Educação (PNE). O programa, que perderia a validade na quinta-feira (25), define diretrizes, objetivos, metas e estratégias para o desenvolvimento do ensino. A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (26).

O PNE em vigor, composto de 20 metas, foi aprovado pela Lei 13.005, de 2014. De acordo com o texto, o Poder Executivo deveria enviar ao Congresso Nacional uma nova proposta até junho de 2023. Como isso não ocorreu, a senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO) apresentou o projeto de lei (PL) 5.665/2023, que estabelece a prorrogação do plano atual.

Na proposição original, Professora Dorinha Seabra sugeria que a vigência do atual PNE fosse estendida até 31 de dezembro de 2028. Mas os parlamentares acabaram aprovando uma prorrogação apenas até o final do próximo ano. O PL 5.665/2023, sancionado pelo presidente Lula, recebeu relatórios favoráveis do senador Esperidião Amin (PP-SC) na Comissão de Educação (CE).

O que é o PNE

A aprovação do PNE está prevista na Constituição de 1988. De acordo com o texto, o programa deve integrar as ações do poder público da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A Constituição estabelece ainda que o PNE deve ser usado para que o país alcance os seguintes objetivos:

  • erradicação do analfabetismo;
  • universalização do atendimento escolar;
  • melhoria da qualidade do ensino;
  • formação para o trabalho;
  • promoção humanística, científica e tecnológica; e
  • estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.

Em abril deste ano, o Senado promoveu uma sessão temática sobre o PNE. De acordo com parlamentares e especialistas em educação, a maior parte das 20 metas estabelecidas no plano em vigor não foi alcançada.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado



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