sexta-feira, 30 de maio de 2025

2º TRIMESTRE - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA - SEÇÃO V DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Seção I


Das Disposições Gerais

 Seção II

Da Educação Infantil


 Seção III

Do Ensino Fundamental

(postagens anteriores)

OBSERVAÇÃO: A EJA NÃO É ETAPA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. É UMA MODALIDADE.

 Seção V

Da Educação de Jovens e Adultos


Art. 37.  A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida.             (Redação dada pela Lei nº 13.632, de 2018)

§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.

§ 2º  O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

§ 3º  A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento.         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:

I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;

II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.

§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.

sexta-feira, 23 de maio de 2025

2º TRIMESTRE - DAS SIPOSIÇÕES GERAIS - DO ENSINO FUNDAMENTAL

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Seção I

(postagem anterior)


Das Disposições Gerais

 Seção II

Da Educação Infantil

(postagem anterior)


 Seção III

Do Ensino Fundamental

Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:             (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.

§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.

§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

§ 5º  O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.            (Incluído pela Lei nº 11.525, de 2007).

§ 6º O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos do ensino fundamental.              (Incluído pela Lei nº 12.472, de 2011).


Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.             (Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)

§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.           (Incluído pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)

§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.              (Incluído pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)

Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.

§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.


quarta-feira, 21 de maio de 2025

ATIVIDADE

 

INSTITUTO DE EDUCAÇÃO CARMELA DUTRA

DISCIPLINA PDAE 3ª SÉRIE


 

ALUNO (A) __________________________________________________________________

TURMA ____________

1 – RESPONDA: 

A)      QUAIS OS NÍVEIS EM QUE SE DIVIDE A EDUCAÇÃO BRASILEIRA?

_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

B)      QUANTAS ETAPAS TEM A EDUCAÇÃO BÁSICA?

_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

2         – MARQUE X NA OPÇÃO CORRETA: 

1)      A principal lei da Educação Brasileira é:

a)       BNCC

b)      FUNDEB

c)       LDB

d)      Constituição Federal

 

2)      Podemos dizer que visão sistêmica da educação pode ser entendida como:

a)       Abordagem que busca compreender a educação como um sistema complexo, interconectado e interdependente.

b)      Abordagem que busca compreender a educação como um sistema complexo e isolado.

c)       Abordagem que busca compreender a educação como um sistema simples, interconectado e interdependente.

d)      Abordagem que busca compreender a educação como um sistema complexo e independente.

 

 

3)      Marque v para verdadeiro e f para falso: 

a)       A BNCC não é um currículo escolar. (     )

b)      A LDB foi elaborada com bases nos princípios presentes na Constituição federal. (     )

c)       A EJA é uma das etapas da Modalidade Ensino Fundamental. (     )

d)      O Ensino Fundamental tem início aos 7 anos de idade. (     )

 

sexta-feira, 9 de maio de 2025

2º TRIMESTRE - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - DA EDUCAÇÃO INFANTIL

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Seção I

(postagem anterior)


Das Disposições Gerais

 Seção II

Da Educação Infantil

Art. 29.  A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.          (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.         (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

Art. 31.  A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:          (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;            (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;           (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;           (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;         (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.            (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

3º TRIMESTRE - FUNDEB

O que é? O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) é um Fundo esp...