sexta-feira, 30 de maio de 2025

2º TRIMESTRE - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA - SEÇÃO V DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Seção I


Das Disposições Gerais

 Seção II

Da Educação Infantil


 Seção III

Do Ensino Fundamental

(postagens anteriores)

OBSERVAÇÃO: A EJA NÃO É ETAPA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. É UMA MODALIDADE.

 Seção V

Da Educação de Jovens e Adultos


Art. 37.  A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida.             (Redação dada pela Lei nº 13.632, de 2018)

§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.

§ 2º  O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

§ 3º  A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento.         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:

I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;

II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.

§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.

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